quarta-feira, 24 de dezembro de 2008

Feliz Natal

Hoje não há que se falar em números, fórmulas, jurisprudências etc..., hoje é dia de celebração, reflexão, pedidos e agradecimentos.
No próximo ano voltaremos a debater aqui todos os assuntos relacionados ao cálculo judicial.
Agora, desejo a todos que no ano de 2009 as alegrias sejam MULTIPLICADAS, as tristezas sejam SUBTRAÍDAS, a esperança seja SOMADA e a paz seja igualmente DIVIDIDA entre todos nós.

Boas festas e feliz 2009!

Gustavo Guimarães Caldeira Vieira
Perito Judicial

sexta-feira, 5 de dezembro de 2008

O cálculo dos reflexos

A apuraçãos dos reflexos quando da realização dos cálculos é tema que gera grande controvérsia entre as partes. Verifica-se, com frequência, uma parte impugnar os cálculos da outra sob o fundamento de haver apuração do chamado "reflexo do reflexo".

Tal situação é muito comum, por exemplo, na apuração de horas extras. É sabido que a realização de horas extras habituais gera o direito à integração de tal verba sobre RSR, 13º, férias + 1/3 e FGTS + 40% (rol exemplificativo).

Assim, as partes tem por hábito pedir o reflexo de horas extras primeiro em RSR e, somadas as duas verbas (horas extras e reflexo de horas extras sobre RSR), sobre 13º, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Veja que o reflexo de uma verba (horas extras sobre RSR) estará a repercutir sobre outros reflexos (13º, Férias + 1/3 e FGTS + 40%). Tal medida é absolutamente legal, mesmo que (erroneamente) se entenda tratar de "reflexo do reflexo". De acordo com a Lei 4.090/62 a base de cálculo do 13º é a remuneração devida em dezembro ou no mês da rescisão, quando do pagamento na rescisão do contrato de trabalho. Dessa forma, se a hora extra compõe a remuneração, assim como o RSR também a compõe, é perfeitamente aceitável que as duas verbas integrem o cálculo do reflexo sobre o 13º. Da mesma forma ocorre com o cálculo do reflexo sobre as férias. Para tal cálculo há que se observar a remuneração na época de sua concessão, ou da extinção do contrato de trabalho se não houve concessão das férias (Súmula 07/TST).

Verifico atualmente que a integração do reflexo sobre o RSR no cálculo dos demais reflexos é feita sem maiores controvérsias na liquidação de sentenças. Entretanto, estranhamente, o mesmo não ocorre com os reflexos sobre o FGTS.

Utilizando o mesmo exemplo acima (horas extras mais reflexos sobre RSR, 13º, férias + 1/3 e FGTS + 40%) raramente se vê nos pedidos, e consequentemente nas decisões judiciais, a integração dos reflexos sobre 13º e férias gozadas + 1/3 no cálculo do FGTS. Embora acredite não ser obrigatório tal detalhamento no pedido e na decisão judicial, o maior argumento da parte para impugnar tal cálculo sob o fundamento de se tratar de "reflexo do reflexo" é justamente não haver previsão para tanto na sentença/acórdão.

Da mesma forma narrada acima, a integração dos reflexos sobre 13º e férias + 1/3 no cálculo do FGTS + 40% também encontra abrigo na lei e na melhor jurisprudência. No caso do 13º, há previsão expressa na norma do artigo 15, da Lei 8.036/90. Já em relação às férias + 1/3, a OJ/195/SDI-1/TST exclui expressamente da base de cálculo do FGTS apenas as férias indenizadas, do que se conclui, logicamente, a inclusão das férias + 1/3 gozadas na vigência do contrato de trabalho.

O quadro abaixo mostra a apuração de horas extras e reflexos, sem considerar a integração dos reflexos sobre outros reflexos:



A seguir, o quadro mostra os mesmos cálculos, entretanto, fazendo a correta integração dos reflexos, com o devido amparo legal:



Vejam que entre os dois cálculos há diferença de quase R$1.000,00.
Para concluir, reproduzo trecho de ótimo artigo do Exmo. Juiz do Trabalho da 25ª Vara de Belo Horizonte, Dr. Rodrigo Ribeiro Bueno, que muito bem trata sobre o tema (disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9863):
"...convém lembrar que uma verba trabalhista pode repercutir em outra e esta parcela receptora do reflexo, por sua vez, pode vir a incidir em outra parcela ainda. Isto não significa 'reflexo de reflexo', desde que não se trate de pagamento em duplicidade, o que deve ser observado em cada caso concreto".

sexta-feira, 28 de novembro de 2008

Juros em ação trabalhista e Imposto de Renda

A tributação dos juros de mora apurados em ação trabalhista é tema ao qual as partes (principalmente reclamantes) pouco dedicam atenção. Via de regra as partes, ao apresentarem seus cálculos, sempre incluem na base de cálculo do imposto de renda a integralidade do valor apurado a título de juros.

O que se pretende aqui difundir é o entendimento consolidado no âmbito do STJ e do próprio TST quanto a não incidência do imposto de renda sobre juros calculados sobre verbas indenizatórias.

Sob tal entendimento, quando da apresentação dos cálculos de liquidação, devem as partes fazer o cálculo dos juros de duas formas distintas, de tal forma que se apure os juros sobre verbas tributáveis e verbas não tributáveis.

O Exemplo abaixo demonstra como fazer o cálculo (valores fictícios):


No cálculo acima os juros apurados sobre verbas não tributáveis não foram incluídos na base de cálculo do IRRF. Se tal procedimento fosse adotado o cálculo seria demonstrado da seguinte forma:


Comparando as duas tabelas verifica-se que há redução no valor do imposto a pagar (e aumento no valor líquido a receber) correspondente a R$ 759,00.

O procedimento adotado é perfeitamente legal e amparado por farta jurisprudência. Seguem dois exemplos:

TST - Recurso de Revista n.º 3224-1998-006-09-00-5, 3ª Turma, DJ 21.11.08, disp. em http://brs02.tst.gov.br/cgi-bin/nph-brs?s1=4567534.nia.&u=/Brs/it01.html&p=1&l=1&d=blnk&f=g&r=1
DESCONTOS FISCAIS - JUROS DE MORA - EXCLUSÃO. A Súmula n.º 368, II, do TST prevê, na hipótese de crédito de empregado ser oriundo de condenação judicial, a incidência dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação referente às parcelas tributáveis. A SBDI-I, adotando novo entendimento no que se refere aos descontos fiscais sobre os juros de mora decorrentes de condenação judicial, passou a entender que tais descontos incidem somente na hipótese de inadimplemento de parcelas de natureza remuneratória. Isto é, de parcelas tributáveis, nos termos do item II da referida Súmula e do art. 46 da Lei n.º 8.541/92, excluídas, portanto, parcelas de natureza indenizatória. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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STJ - Agravo regimental no Recurso Especial n.º 1.037.731, 1ª Turma, DJ 01.08.08, disp. em http://www.stj.gov.br/webstj/Processo/Acordaos/IntegraAcordao.asp?num_registro=200800509068&dt_publicacao=01/08/2008
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS ISENTAS DO IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE OS JUROS DE MORA CORRESPONDENTES. PRECEDENTES.
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
2. O acórdão a quo entendeu pela não-incidência do imposto de renda sobre juros de mora calculados sobre parcela de quitação de verbas indenizatórias trabalhistas, por seguirem a natureza da verba principal que acompanham.
3. O imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e de proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN).
4. Os juros moratórios possuem caráter acessório e seguem o montante principal.
Estando o valor principal na hipótese da não-incidência do tributo, evidenciada a natureza igualmente indenizatória dos juros. Nesse caso, os juros não configuram acréscimo patrimonial de qualquer natureza ou renda e, portanto, não são fatos imponíveis à hipótese de incidência do IR, tipificada pelo art. 43 do CTN. A referida indenização não é renda nem proventos.
5. Precedentes desta Corte Superior.
6. Agravo regimental não-provido.
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Os julgados acima apresentam farta fundamentação legal para tal critério de cálculo. Destaco aqui, em síntese, que os juros, como acessório que são, seguem o principal e, dessa forma, se a verba principal não é base de cálculo do IRRF os juros sobre ela incidentes também não podem ser incluídos na apuração do imposto a pagar.

Pelo exposto, chamo a atenção de todos sobre o tema para se evitar o pagamento de imposto indevido quando da apresentação dos cálculos de liquidação.

domingo, 23 de novembro de 2008

O adicional de insalubridade e a Súmula Vinculante n. 4 do STF.

A recente edição da Súmula Vinculante número 4 pelo excelso Supremo Tribunal Federal, acompanhada também da nova redação da OJ/SDI-1/228 do Tribunal Superior do Trabalho tem provocado inúmeros debates e decisões judiciais das mais diversas sobre o tema, ocasionando certa insegurança jurídica.
Pode-se afirmar que até então a matéria era pacificada no âmbito da Justiça do Trabalho, verificando-se que a corrente dominante se filiava ao entendimento exposto na Súmula 17 e OJ/SDI-1/228 (em sua redação anterior), ou seja, o Adicional de Insalubridade seria calculado com base no salário mínimo, exceto nos casos onde o trabalhador, por força de lei ou norma convencional (CCT, ACT e Sentença Normativa), recebesse salário profissional, sendo então este a base de cálculo.
Porém, após a nova redação da OJ/SDI-1/TST, onde se pretendeu justamente adequar a jurisprudência trabalhista ao entendimento firmado no âmbito do STF, várias Reclamações foram ajuizadas no STF questionando a referida orientação jurisprudencial, inclusive com deferimento de liminar pelo presidente do Supremo para suspender parcialmente os efeitos da nova redação da orientação jurisprudencial. A partir de então estabeleceu-se a desordem.
Destaco duas decisões publicadas recentemente sobre o tema.
1) Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Recurso Ordinário 02477-2004-026-02-00-3 - disponível em http://trtcons.srv.trt02.gov.br/consulta/votos/turmas/20080911_20070252267_R.htm:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SUMULA VINCULANTE N.º 4 DO STF. A Súmula Vinculante n.º 4 do STF não se aplica ao cálculo do adicional de insalubridade. Ao estabelecer que o salário mínimo não pode ser adotado como base de cálculo de vantagem de servidor ou empregado, evidentemente não se referiu ao adicional de insalubridade, porquanto este não representa nenhuma vantagem; ao contrário, representa o pagamento exatamente da desvantagem de se trabalhar em condições danosas à saúde. Entendimento diverso levaria à eliminação do direito ao referido adicional para aqueles cuja categoria não haja convencionado uma base de cálculo qualquer, já que, segundo a SV, essa base não poderia ser fixada por decisão judicial.
2) Tribunal Superior do Trabalho - 7a Turma - Recurso de Revista 1118-2004-005-17-00-6 - disponível em http://brs02.tst.gov.br/cgi-bin/nph-brs?s1=4414499.nia.&u=/Brs/it01.html&p=1&l=1&d=blnk&f=g&r=1:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO (CLT, ART. 192) DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE ( UNVEREINBARKEITSERKLARUNG ) SÚMULA 17 DO TST E SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. 1. O STF, ao apreciar o RE-565.714-SP, sob o pálio da repercussão geral da questão constitucional referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, editou a Súmula Vinculante 4, reconhecendo a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo, mas vedando a substituição desse parâmetro por decisã o judicial. Rejeitou-se, inclusive, a tese da conversão do salário mínimo em sua expressão monetária e aplicação posterior dos índices de correção dos salários, uma vez que, sendo o reajuste do salário mínimo mais elevado do que a inflação do período, restariam os servidores e empregados postulantes de uma base de cálculo mais ampla prejudicados ao receberem como prestação jurisdicional a redução da vantagem postulada. 2. Assim decidindo, a Suprema Corte adotou técnica decisória conhecida no direito constitucional alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade (Unver einbarkeitserklarung), ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria. 3. Nesse contexto, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do art.192 da CLT e, por conseguinte, da própria Súmula 228 do TST, tem-se que aparte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ouconvencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo parao adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério parao cálculo do referido adicional, salvo a hipótese da Súmula 17 do TST, que prevê o piso salarial da categoria, para aquelas categorias que o possuam (já que o piso salarial é o salário mínimo da categoria).
Salvo melhor juízo, entendo que a decisão do TST é a que melhor se amolda à Súmula Vinculante do STF. De qualquer forma, também acredito que apenas após o julgamento do mérito das Reclamações propostas perante o STF teremos um caminho a ser seguido melhor definido. Até lá inúmeras decisões virão, muitas até diferentes das duas aqui reproduzidas.
Enfim, como nosso foco é o cálculo trabalhista, durante a instrução processual o debate e a "guerra" entre as diversas correntes será livre mas, quando da elaboração do cálculo, após o trânsito em julgado, prevelecerá o entendimento firmado na decisão judicial a ser liquidada.

sexta-feira, 21 de novembro de 2008

Execução de Contribuições Previdenciárias na Justiça do Trabalho

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 17/11/08, deliberou sobre a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias das decisões (sentenças/acórdãos) condenatórias e acordos cujas verbas integrem o salário de contribuição.
No julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência nos autos do processo n.º 346-2003-021-023-00-4 o TST decidiu manter a redação da Súmula n.º 368, item I, a seguir reproduzida:
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (inciso I alterado) - Res. 138/2005, DJ 23, 24 e 25.11.2005
I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 )
Entendo que a súmula acima está em sintonia com o entendimento firmado no âmbito do STF, que inclusive irá editar uma Súmula Vinculante sobre o tema (maiores informações em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=95896&caixaBusca=N).
Assim, resta consolidado o entendimento de que a decisão judicial que reconhece o vínculo de emprego entre reclamante e reclamada não é título executivo eis que se trata de decisão meramente declaratória e não condenatória. Dessa forma, apenas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas que forem objeto de CONDENAÇÃO poderão ser executadas, de ofício, perante a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, VIII, da CR/88 e artigo 876, parágrafo único, da CLT.