terça-feira, 29 de setembro de 2009

Súmula 386/STJ - Incidência de Imposto de Renda sobre férias

O STJ editou recentemente a Súmula 386, que possui a seguinte redação:
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"São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional."
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É sabido que o enunciado de súmula do STJ vincula somente aquele Tribunal, bem como não está em sua esfera de competência a apreciação de recursos oriundos da Justiça do Trabalho.
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Todavia, tal súmula nos leva a uma reflexão perfeitamente aplicável ao processo trabalhista, e consequentemente aos cálculos de liquidação em face da identidade da matéria.
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O fundamento da referida súmula é o nítido caráter indenizatório da verba em questão.
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Dessa forma, entendo perfeitamente possível que também no processo trabalhista possa ser afastada a incidência do Imposto de Renda sobre tal verba, usando-se o mesmo argumento. Porém, como sempre reitero aqui, creio que o tema deva ser debatido em fase de conhecimento para não se esbarrar em ofensa à coisa julgada na fase de execução.
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A recente decisão abaixo, originária do TST, mostra que uma vez debatido tal tema nos autos há posicionamento favorável à exclusão:
"RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará apenas a realidade que o acórdão atacado revelar (Súmula 126 do TST). O contexto fático delineado no acórdão, relativo ao caráter definitivo da transferência, afasta a violação legal indicada. Recurso de revista não conhecido. 2. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. Quando o acolhimento das argüições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas - iniciativa infensa ao recurso de revista (Súmula 126/TST), prescindível será a alegação de ofensa a dispositivo legal ou a oferta de julgados para cotejo. Caracterizado o cargo de confiança pela análise do conjunto probatório, impossível renegar-se o quadro fático solidificado na instância encarregada da análise da prova, como ordena a Súmula 102, I, do TST, ao dispor que -a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos-. Desrespeitando pressuposto de admissibilidade, não prospera o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. 3. IMPOSTO DE RENDA SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS. Estão excluídas da base de incidência do imposto de renda as parcelas de natureza indenizatórias recebidas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, nas quais se incluem as férias indenizadas . Inteligência do art. 6º, V, da Lei nº 7.713/88. Recurso de revista conhecido e provido."
(RR 5436-2007-035-012-00-8, TST, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Julgamento: 19/08/2009, Publicação: 04/09/2009)
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O posicionamento do STJ já é reiterado, razão pela qual se editou a súmula. No TST verifica-se que tal tese não é tão comum, mas já está sinalizado que o tribunal pode seguir este novo entendimento.
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No TRT da 3ª Região a questão não encontra abrigo, pelo menos não foi encontrada nenhum acórdão em tal sentido.
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Por tudo, não obstante entenda que o mero fato de se tratar de verba indenizatória, por si só, não seja causa de afastamento da incidência do Imposto de Renda, pode ser interessante ao reclamante a exclusão de tal verba da base de cálculo do IRRF, representando, consequentemente, uma maior valor líquido em face da menor dedução do imposto.
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Por fim, chama a atenção o fato da súmula editada pelo STJ abranger apenas as férias proporcionais e não contemplar as férias integrais (ambas indenizadas). A mim faz crer se tratar de mero erro material eis que tanto as férias integrais quanto as proporcionais, acaso indenizadas, possuem a mesma natureza jurídica. Assim, entendo que o debate acerca da exclusão de tal verba da base de cálculo do IRRF abrange tanto férias indenizadas proporcionais, quanto férias indenizadas integrais.

terça-feira, 11 de agosto de 2009

Juros e Imposto de Renda - novo entendimento do TST

Volto a destacar a questão dos juros e sua incidência na base de cálculo do Imposto de Renda em ações trabalhistas.


Em postagem do dia 28.11.08 abordei o entendimento - até então pacificado - do TST e do STJ sobre a exclusão dos juros sobre verbas indenizatórias da base de cálculo do Imposto de Renda.


Entretanto, em julgamento ocorrido no dia 10.08.09, nos autos do ROAG-2110/1985-2-17-00, o Órgão Especial do TST adotou novo entendimento sobre a matéria, considerando que não há incidência de IR sobre os juros, independentemente de se tratar de juros sobre verbas tributáveis ou não tributáveis.


A fundamentação legal para este novo posicionamento do TST é a norma do artigo 404 do Código Civil de 2002. Em tal norma os juros são considerados como recomposição por perdas e danos causados pela mora, ou seja, os juros assumiram caráter indenizatório. Assim, no novo entendimento do TST, independentemente de sererem derivados de verbas tributáveis ou não tributáveis, os juros são considerados verbas indenizatórias e, por tal motivo, ficam excluídas da base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte.


Gostaria de lembrar, entretanto, que a questão não é pacífica. Representa importante marco este novo posicionamento do TST mas, certamente, haverá grande embate sobre o tema, principalmente por parte da Fazenda Nacional (maior prejudicada com o novo entendimento).

O STJ também irá se pronunciar sobre o mesmo tema em breve, o que poderá representar um reforço à esta tese caso o resultado seja o mesmo do TST.

No processo do trabalho, entendo que este tema deve ser objeto de pedido explícito na fase de conhecimento, possibilitando assim que na fase de liquidação a questão já esteja definida e transitada em julgado (em caso de execução definitiva).

O tema é relevante e pode representar ganho significativo para o trabalhador. Em uma ação, por exemplo, na qual o valor dos juros apurados seja de R$ 10.000,00, somente de IR sobre este valor o trabalhador pagaria R$ 2087,06 (10.000 x 0,275 - 662,94).

sexta-feira, 1 de maio de 2009

A MP 449/2008 e a contribuição previdenciária em liquidação de sentença

O Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, em recente julgamento de Agravo de Petição (1), confirmou importante mudança na forma de cálculo das contribuições previdenciárias nas ações trabalhistas.

Tal mudança se deu em virtude da edição da Medida Provisória n. 449/08, que modificou a redação do artigo 43, da Lei n. 8.212/91, e, a partir de então, passou a considerar o fato gerador das contribuições previdenciárias na data da prestação do serviço (anteriormente o fato gerador era considerado no ato do pagamento ao trabalhador).

A nova regra representa importante impacto nas ações trabalhistas.

Até então, considerando o entendimento consubstanciado no artigo 276, do Dec. 3.048/99, a redação anterior do art. 43, da Lei 8.212/91 e o art. 83, da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em liquidação de sentença, quando da apuração das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado, o cálculo era feito mês a mês, aplicando-se as alíquotas vigentes à época, bem como também observado o limite máximo do salário-de-contribuição da época. O valor apurado era então atualizado monetariamente, não havendo que se falar em multa ou juros.

Considerando a nova norma, que fixa o fato gerador na prestação do serviço, a forma de cálculo não sofrerá alterações mas a aplicação de multa e juros é medida que se impõe e aí está o grande impacto eis que as multas e juros previstos na legislação previdenciária representam acréscimo muito superior em relação à mera correção monetária.

Vejamos a seguir, exemplificativamente, as diferenças na apuração da contribuição previdenciária incidente sobre uma suposta condenação ao pagamento de horas extras, de acordo com os seguintes parâmetros:
* Salário fixo = R$ 1.500,00 (sobre o salário fixo já houve a contribuição na época própria)
* número de horas extras/mês = 25
* meses = agosto, setembro e outubro/2005
* os reflexos foram ignorados pois o foco é a contribuição previdenciária
* atualizado até 30/04/09
De acordo com a regra "antiga" a apuração seria a seguinte:

De acordo com a regra "nova" a apuração seria a seguinte:
A cobrança de multa e juros exclui a correção monetária. Para não criar maiores delongas, para melhor compreensão sobre os percentuais de multas e juros, sugiro consultar arquivo no formato PDF disponibilizado no site da Previdência Social em http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/3_081217-141534-150.pdf.

A diferença entre as duas formas de cálculo resultou em diferenças de 66%, aproximadamente, entre os dois cálculos. Certamente este percentual irá variar de acordo com a natureza das verbas, o período de apuração e eventuais alíquotas diferentes, mas, com certeza, existe grande diferença entre as duas metodologias de cálculos, sendo esta determinada pela MP 449/2008 bem mais "severa".
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Sabemos que as contribuições previdenciárias devidas pelo reclamante (empregado) tem que ser deduzidas de seu crédito quando da liquidação de sentença e daí surge uma nova polêmica: haverá o empregado de arcar com as multas e juros?
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Sempre respondo a tais questões dizendo que caberá ao magistrado estabelecer as regras em sentença/acórdão, sendo bastante importante que as partes se manifestem expressamente sobre o tema na fase de conhecimento, ou seja, antes do trânsito em julgado. Particularmente, não parece justo o trabalhador arcar com as multas e juros se não foi ele quem deu causa ao fato, ou seja, usando o exemplo acima, se foi o empregador que optou por não pagar as horas extras, posteriormente, em caso de condenação judicial, deverá arcar também com as consequências (multa e juros sobre contribuições previdenciárias) de tal ato. Aproveitando o ensejo, as "novas" regras também se aplicam à contribuição previdenciária cota empregador.
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Concluindo, fato é que a referida medida provisória atende ao anseio arrecadatório da Receita Federal eis que "cria" o amparo legal que dará apoio à tese defendida há longa data pela Advocacia Geral da União e que, até então, não resultava em êxito. Por outro lado, certamente haverá o questionamento sobre a constitucionalidade de tal MP, uma vez que a Constituição da República (art. 195, I) estabelece expressamente que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento do empregador ao empregado.
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Para as partes as mudanças são importantes, as empresas reclamadas, responsáveis pela retenção e repasse das contribuições ao INSS certamente sofrerão o impacto de tais mudanças, além do iminente risco de ter de arcar também com as multas e juros incidentes sobre a contribuição previdenciária devida pelo empregado. Para se evitar tal debate na fase de liquidação de sentença e correr o risco de se deparar com os efeitos da coisa julgada é importante que se levante a questão ainda na fase de conhecimento, para que conste expressamente no título executivo as determinações corretas para o futuro cálculo.

sábado, 14 de março de 2009

Contribuição previdenciária sobre o aviso prévio

Recentemente foi editado o Decreto n.º 6.727/09 (D.O.U de 13.01.2009), que revogou a norma da alínea "f", inciso "V", do § 9º, do art. 214 do Regulamento da Previdência Social (Dec. 3.048/99). A norma revogada excluía expressamente o aviso prévio indenizado da base de cálculo do salário de contribuição.
Assim sendo, no cálculo judicial, há que se apurar a contribuição previdenciária sobre tal verba.
Entretanto, ressalto que, por força da norma do artigo 832, § 3º, da CLT, a decisão (acórdão/sentença) deve sempre indicar a natureza jurídica das parcelas que são objeto da condençaõ/acordo. Assim, é muito comum na Justiça do Trabalho já haver na sentença/acórdão as verbas que serão objeto de apuração de contribuição previdenciária - e via de regra o aviso prévio não é incluído. Nessa hipótese, prevalece a decisão transitada em julgado. Caberá à União recorrer de tal decisão, conforme previsto na norma do artigo 832, § 4º, da CLT.
Por outro lado, quando a sentença (ou acórdão) não delimita expressamente quais verbas serão objeto de incidência da contribuição previdenciária haverá de prevalecer a lei, e, portanto, o aviso prévio deverá ser incluído na apuração do INSS.
Sempre digo que na fase de liquidação não se pode questionar a coisa julgada. Ainda que se trate de execução provisória não se pode questionar os parâmetros estabelecidos na decisão objeto de liquidação. Havendo posterior decisão no recurso pendente serão feitos novos cálculos.
Se a discussão valerá a pena por causa do valor envolvido caberá ao advogado e à parte decidir em cada caso concreto. Entendo que o referido decreto é inconstitucional. O aviso prévio indenizado possui inequivocamente natureza indenizatória e, por tal motivo, não se enquadra na norma do artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição da República. Entendo também que o Decreto fere as normas dos arts. 22, I, e 28, I, da Lei 8.212/91 (negrito nosso):
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
(...)
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Já existem diversas ações onde se questiona o Dec. 6.727/09, havendo inclusive decisões liminares que impedem tal cobrança. Como dito anteriormente, caberá às partes e seus procuradores discutir a matéria em fase de conhecimento se pretenderem evitar tal desconto em fase de liquidação de sentença.
Informo a seguir algumas notícias e artigos relacionados ao tema:

terça-feira, 6 de janeiro de 2009

Nova tabela do Imposto de Renda

Em recente pronunciamento do Ministro da Fazenda foi comunicada a alteração da tabela do Imposto de Renda.

Assim, foram criadas duas novas alíquotas de 7,5% e 22,5% (agora serão quatro e antes eram duas).

A nova tabela é aplicável ao cálculo trabalhista. De acordo com o art. 74 do Dec. 3000/99, o valor do IRRF é apurado no momento em que o rendimento se torne disponível ao benefíciário - via de regra quando da liquidação da sentença.

Segue abaixo a nova tabela:



Embora sejam frequentes as queixas em relação ao critério de apuração e pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte em ações trabalhistas (apuração única, no momento do recebimento do crédito, e não mensal na época própria - assim como ocorre com o INSS) não há como negar que a nova tabela representa um avanço, permitindo a cobrança de valores menores a título de Imposto de Renda.