sábado, 14 de março de 2009

Contribuição previdenciária sobre o aviso prévio

Recentemente foi editado o Decreto n.º 6.727/09 (D.O.U de 13.01.2009), que revogou a norma da alínea "f", inciso "V", do § 9º, do art. 214 do Regulamento da Previdência Social (Dec. 3.048/99). A norma revogada excluía expressamente o aviso prévio indenizado da base de cálculo do salário de contribuição.
Assim sendo, no cálculo judicial, há que se apurar a contribuição previdenciária sobre tal verba.
Entretanto, ressalto que, por força da norma do artigo 832, § 3º, da CLT, a decisão (acórdão/sentença) deve sempre indicar a natureza jurídica das parcelas que são objeto da condençaõ/acordo. Assim, é muito comum na Justiça do Trabalho já haver na sentença/acórdão as verbas que serão objeto de apuração de contribuição previdenciária - e via de regra o aviso prévio não é incluído. Nessa hipótese, prevalece a decisão transitada em julgado. Caberá à União recorrer de tal decisão, conforme previsto na norma do artigo 832, § 4º, da CLT.
Por outro lado, quando a sentença (ou acórdão) não delimita expressamente quais verbas serão objeto de incidência da contribuição previdenciária haverá de prevalecer a lei, e, portanto, o aviso prévio deverá ser incluído na apuração do INSS.
Sempre digo que na fase de liquidação não se pode questionar a coisa julgada. Ainda que se trate de execução provisória não se pode questionar os parâmetros estabelecidos na decisão objeto de liquidação. Havendo posterior decisão no recurso pendente serão feitos novos cálculos.
Se a discussão valerá a pena por causa do valor envolvido caberá ao advogado e à parte decidir em cada caso concreto. Entendo que o referido decreto é inconstitucional. O aviso prévio indenizado possui inequivocamente natureza indenizatória e, por tal motivo, não se enquadra na norma do artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição da República. Entendo também que o Decreto fere as normas dos arts. 22, I, e 28, I, da Lei 8.212/91 (negrito nosso):
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
(...)
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Já existem diversas ações onde se questiona o Dec. 6.727/09, havendo inclusive decisões liminares que impedem tal cobrança. Como dito anteriormente, caberá às partes e seus procuradores discutir a matéria em fase de conhecimento se pretenderem evitar tal desconto em fase de liquidação de sentença.
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