terça-feira, 11 de agosto de 2009

Juros e Imposto de Renda - novo entendimento do TST

Volto a destacar a questão dos juros e sua incidência na base de cálculo do Imposto de Renda em ações trabalhistas.


Em postagem do dia 28.11.08 abordei o entendimento - até então pacificado - do TST e do STJ sobre a exclusão dos juros sobre verbas indenizatórias da base de cálculo do Imposto de Renda.


Entretanto, em julgamento ocorrido no dia 10.08.09, nos autos do ROAG-2110/1985-2-17-00, o Órgão Especial do TST adotou novo entendimento sobre a matéria, considerando que não há incidência de IR sobre os juros, independentemente de se tratar de juros sobre verbas tributáveis ou não tributáveis.


A fundamentação legal para este novo posicionamento do TST é a norma do artigo 404 do Código Civil de 2002. Em tal norma os juros são considerados como recomposição por perdas e danos causados pela mora, ou seja, os juros assumiram caráter indenizatório. Assim, no novo entendimento do TST, independentemente de sererem derivados de verbas tributáveis ou não tributáveis, os juros são considerados verbas indenizatórias e, por tal motivo, ficam excluídas da base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte.


Gostaria de lembrar, entretanto, que a questão não é pacífica. Representa importante marco este novo posicionamento do TST mas, certamente, haverá grande embate sobre o tema, principalmente por parte da Fazenda Nacional (maior prejudicada com o novo entendimento).

O STJ também irá se pronunciar sobre o mesmo tema em breve, o que poderá representar um reforço à esta tese caso o resultado seja o mesmo do TST.

No processo do trabalho, entendo que este tema deve ser objeto de pedido explícito na fase de conhecimento, possibilitando assim que na fase de liquidação a questão já esteja definida e transitada em julgado (em caso de execução definitiva).

O tema é relevante e pode representar ganho significativo para o trabalhador. Em uma ação, por exemplo, na qual o valor dos juros apurados seja de R$ 10.000,00, somente de IR sobre este valor o trabalhador pagaria R$ 2087,06 (10.000 x 0,275 - 662,94).