terça-feira, 29 de setembro de 2009

Súmula 386/STJ - Incidência de Imposto de Renda sobre férias

O STJ editou recentemente a Súmula 386, que possui a seguinte redação:
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"São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional."
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É sabido que o enunciado de súmula do STJ vincula somente aquele Tribunal, bem como não está em sua esfera de competência a apreciação de recursos oriundos da Justiça do Trabalho.
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Todavia, tal súmula nos leva a uma reflexão perfeitamente aplicável ao processo trabalhista, e consequentemente aos cálculos de liquidação em face da identidade da matéria.
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O fundamento da referida súmula é o nítido caráter indenizatório da verba em questão.
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Dessa forma, entendo perfeitamente possível que também no processo trabalhista possa ser afastada a incidência do Imposto de Renda sobre tal verba, usando-se o mesmo argumento. Porém, como sempre reitero aqui, creio que o tema deva ser debatido em fase de conhecimento para não se esbarrar em ofensa à coisa julgada na fase de execução.
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A recente decisão abaixo, originária do TST, mostra que uma vez debatido tal tema nos autos há posicionamento favorável à exclusão:
"RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará apenas a realidade que o acórdão atacado revelar (Súmula 126 do TST). O contexto fático delineado no acórdão, relativo ao caráter definitivo da transferência, afasta a violação legal indicada. Recurso de revista não conhecido. 2. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. Quando o acolhimento das argüições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas - iniciativa infensa ao recurso de revista (Súmula 126/TST), prescindível será a alegação de ofensa a dispositivo legal ou a oferta de julgados para cotejo. Caracterizado o cargo de confiança pela análise do conjunto probatório, impossível renegar-se o quadro fático solidificado na instância encarregada da análise da prova, como ordena a Súmula 102, I, do TST, ao dispor que -a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos-. Desrespeitando pressuposto de admissibilidade, não prospera o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. 3. IMPOSTO DE RENDA SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS. Estão excluídas da base de incidência do imposto de renda as parcelas de natureza indenizatórias recebidas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, nas quais se incluem as férias indenizadas . Inteligência do art. 6º, V, da Lei nº 7.713/88. Recurso de revista conhecido e provido."
(RR 5436-2007-035-012-00-8, TST, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Julgamento: 19/08/2009, Publicação: 04/09/2009)
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O posicionamento do STJ já é reiterado, razão pela qual se editou a súmula. No TST verifica-se que tal tese não é tão comum, mas já está sinalizado que o tribunal pode seguir este novo entendimento.
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No TRT da 3ª Região a questão não encontra abrigo, pelo menos não foi encontrada nenhum acórdão em tal sentido.
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Por tudo, não obstante entenda que o mero fato de se tratar de verba indenizatória, por si só, não seja causa de afastamento da incidência do Imposto de Renda, pode ser interessante ao reclamante a exclusão de tal verba da base de cálculo do IRRF, representando, consequentemente, uma maior valor líquido em face da menor dedução do imposto.
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Por fim, chama a atenção o fato da súmula editada pelo STJ abranger apenas as férias proporcionais e não contemplar as férias integrais (ambas indenizadas). A mim faz crer se tratar de mero erro material eis que tanto as férias integrais quanto as proporcionais, acaso indenizadas, possuem a mesma natureza jurídica. Assim, entendo que o debate acerca da exclusão de tal verba da base de cálculo do IRRF abrange tanto férias indenizadas proporcionais, quanto férias indenizadas integrais.